- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 3 -Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 4 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2000 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 1999 mantêm-se em vigor em 2000, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2000 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1999.
Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 09/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2000