Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º — Regularização das dívidas dos municípios à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
Vigente desde: 09/02/2000
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Em vigor desde 09/02/2000