- 1 -As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
- a)Até 30000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
- 3 -Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 17.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001