- 1 -Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2002, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2001 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
- 2 -Exceptuam-se os novos serviços com dotações inscritas no Orçamento da Região para 2001 cuja autonomia administrativa, financeira e patrimonial se concretiza no 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, salvo se as respectivas orgânicas ainda não estiverem em vigor, caso em que a autonomia administrativa, financeira e patrimonial entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor dessas orgânicas.
Artigo 35.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Vigente desde: 03/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2001