Enquanto não for constituída a empresa referida no artigo 41.º os respectivos encargos continuarão a ser suportados pelas correspondentes dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.
Artigo 36.º — Encargos com parques industriais
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001