- 1 -É estendido o troço que constitui objecto da concessão de serviço público de que é titular a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., em mais 7 Km, correspondentes ao lanço entre Machico e Caniçal, desde que esta sociedade cumpra o disposto nos números seguintes.
- 2 -A VIALITORAL realizará um aumento do seu capital social, mantendo-se intacta a participação pública, destinado a investidores que reúnam as características definidas anteriormente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, e pelo Governo Regional para o primeiro aumento de capital.
- 3 -A VIALITORAL pagará uma nova verba à Região, cujo montante e modo de pagamento será concretizado na alteração ao contrato de concessão.
- 4 -O termo de concessão, definido na sua base VI, mantém-se, independentemente desta extensão de objecto.
- 5 -Cabe ao Governo Regional, tendo em atenção os princípios definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de Agosto, aprovar as normas regulamentares adequadas a garantir a estabilidade da concessão, a seriedade das propostas e a escolha entre os diversos interessados e a coerência entre o valor do aumento do capital social simultâneo à extensão da concessão e o valor a pagar à Região.
Artigo 42.º — Extensão da concessão de serviço público
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001