Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 43.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001