- 1 -Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
- 2 -O Governo Regional comparticipará até 70% do valor dos juros a suportar no âmbito da linha de crédito a que se refere o número anterior.
- 3 -Os empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito referida no n.º 1 deste artigo não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos;
- b)O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização;
- c)Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes. Durante o período de utilização, os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado;
- d)O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
- 4 -As condições de acesso bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações serão definidas através de decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — Linha de crédito bonificada
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001