- 1 -No cumprimento das disposições legais sobre adjudicação de empreitadas e de fornecimento de obras públicas, o Governo Regional terá sempre em conta o respectivo impacte económico.
- 2 -Os valores a ter em conta para a adopção dos diferentes procedimentos de contratação relativos a empreitadas de obras públicas, fornecimentos de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)Na altura do início do procedimento haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;
- b)Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do procedimento e da abertura do subsequente venham a resultar maiores encargos ou prejuízos consideráveis.
Artigo 19.º — Adjudicação
Vigente desde: 21/04/1997
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Em vigor desde 21/04/1997