- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades, com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a participar no capital social da sociedade a constituir, denominada Pólo Científico e Tecnológico, até ao montante de 210000000$00.
Artigo 30.º — Constituição de sociedades
Vigente desde: 21/04/1997
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Em vigor desde 21/04/1997