- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 36 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1997, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos, destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.
- 3 -Para fazer face a necessidades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo que deverão estar regularizados até 31 de Dezembro de 1997 e cujo montante total em dívida não poderá ultrapassar os 2 milhões de contos.
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 21/04/1997
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Em vigor desde 21/04/1997