- 1 -As competências atribuídas naquele diploma ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
- 2 -As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução de dívidas à segurança social, entendem-se feitas, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
- 3 -As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do patrocínio judiciário, entendem-se feitas, na Região Autónoma dos Açores, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
- 4 -As restantes referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social correspondem, na Região Autónoma dos Açores, aos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002