- 1 -Os bens cedidos regressam à posse da RAM no final do prazo da cessão ou sempre que não estejam a ser utilizados para os fins que determinaram a cessão, não tendo o cessionário direito à restituição das importâncias pagas ou das benfeitorias realizadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
- 2 -Para o efeito, compete à DRPA a fiscalização anual da observância por parte do cessionário da prossecução do interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e ou encargos.
- 3 -A DRPA elaborará um relatório anual, a ser apresentado à tutela até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo por objecto a constatação da observância de todas as condições estabelecidas no contrato de cessão e a promoção de eventuais medidas a tomar.
Artigo 7.º — Reversão
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2006