- 1 -O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.
- 2 -Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.
- 3 -O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Data em que foi emitida;
- c)Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
- d)Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
- e)Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
- f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
- 4 -A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008