- 1 -As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.
- 2 -Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada.
- 3 -Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.
Artigo 13.º — Repercussão pelos sujeitos passivos
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008