- 1 -O Fundo funciona junto do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, sendo a respectiva representação e coordenação da gestão da competência do respectivo membro do Governo Regional, doravante designado de coordenador.
- 2 -A gestão do fundo é assegurada, na vertente técnica, através da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA, e na vertente financeira, através da direcção regional com competências em matéria de tesouro.
- 3 -Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete à direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA desenvolver as actividades necessárias à prossecução das suas linhas de acção.
- 4 -Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à direcção regional com competências em matéria de tesouro proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pelo coordenador do Fundo.
- 5 -Por despacho do coordenador, poderá ser delegada a coordenação da gestão do Fundo, bem como a nomeação e integração, na vertente técnica da gestão, de outras entidades representativas das áreas presentes nas linhas de acção e financiadoras do Fundo.
Artigo 17.º — Gestão
Vigente desde: 25/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2008