- 1 -As actividades necessárias à prossecução das linhas de acção do Fundo, incluindo as propostas de investimento inerentes, são submetidas para aprovação do coordenador mediante proposta conjunta da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA.
- 2 -Os actos de gestão do Fundo a que se refere o número anterior e que envolvam investimento superior a (euro) 1 000 000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelo Presidente do Governo Regional.
- 3 -O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam prosseguir os seus objectivos.
Artigo 18.º — Aprovação e formalização dos actos de gestão
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008