- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à direcção regional com competências em matéria de ambiente, à ERSERA, à Inspecção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades policiais.
- 2 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias, compete à Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 25.º — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008