- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)A não separação na origem, pelo produtor de resíduos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;
- b)A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;
- c)A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor;
- d)O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo com a legislação aplicável;
- e)O não cumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação prevista na alínea a) do número seguinte;
- b)O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos termos e condições constantes do respectivo título;
- c)O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada;
- d)A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem a obtenção da respectiva autorização prévia;
- e)A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade sem a obtenção da respectiva autorização prévia;
- f)O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com a legislação aplicável;
- g)A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico.
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
- a)O abandono ou a descarga de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos;
- b)A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo;
- c)A realização, sem título ou sem título bastante, de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão;
- d)A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2008
Referências (4)
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 6.º
- Artigo 38.º