- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a fornecer toda a informação ou documentação solicitada pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e pela ERSERA, bem como a observar os demais procedimentos que venham posteriormente a ser por esta definidos.
- 2 -A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e a ERSERA promovem as actividades necessárias com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão regional de resíduos.
Artigo 29.º — Dever de informação
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008