- 1 -Após a realização de estudo de avaliação sucessiva da aplicação da ECOCERV, a ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOCERV a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinam ao consumo na Região, desde que precedido de parecer prévio da ERSERA e de estudo de avaliação prévia de impacte que contemple nomeadamente o seguinte:
- a)Necessidade e adequação da iniciativa legislativa;
- b)Exequibilidade e ponderabilidade social;
- c)Custos e benefícios que visa alcançar;
- d)Enumeração e indicação dos valores a propor, incluindo a análise quanto à respectiva proporcionalidade, equidade e observância do princípio da equivalência jurídica.
- 2 -Os estudos de avaliação referidos no número anterior são promovidos pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
Artigo 30.º — Alargamento da incidência
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008