Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.
Artigo 3.º — Sujeição
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008