- 1 -A taxa de gestão regional de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no artigo anterior.
- 2 -A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos seguintes valores:
- a)(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração e co-incineração;
- b)(euro) 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados em aterro;
- c)(euro) 1,50 por tonelada de resíduos industriais não perigosos depositados em aterro;
- d)(euro) 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através destes sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização;
- e)(euro) 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados em aterro.
- 3 -O valor das taxas previstas nas alíneas do número anterior é agravado em (euro) 0,50 por tonelada quando estejam em causa resíduos perigosos.
- 4 -Os montantes resultantes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, doravante designado por Fundo.
Artigo 4.º — Incidência e valores
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008