- 1 -Até à implementação da ERSERA, as respectivas atribuições e competências previstas no presente diploma são transitoriamente prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com as atribuições em matéria de ambiente, revertendo as taxas de regulação ora criadas para a Região, pelo mesmo período.
- 2 -Até à implementação e início de funcionamento do SRIR, bem como nas situações de indisponibilidade ou falha técnica do referido sistema impossibilitadoras de os utilizadores do SRIR, sujeitos ao pagamento de taxa de gestão regional de resíduos, procederem ao preenchimento dos mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos.
Artigo 31.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008