- 1 -A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada pela direcção regional com competências em matéria de ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, doravante designado por SRIR.
- 2 -A direcção regional com competências em matéria de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
- 3 -Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a direcção regional com competências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.
- 4 -O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
Artigo 5.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008