O presente decreto legislativo regional aplica-se a todas as inspeções e serviços da Região Autónoma dos Açores a que sejam cometidas as funções mencionadas no artigo 1.º, nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012