- 1 -A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 12º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012