- 1 -As infrações ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contraordenações.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 20º — Contraordenações
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012