- 1 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do devido alvará de acesso à atividade ou que seja titular de alvará caducado há três ou mais meses, é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade titular de alvará de acesso à atividade caducado há menos de três meses, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
- 3 -A realização de transporte por conta de outrem internacional ou de cabotagem a que se refere os Regulamentos CEE nº 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, e nº 3118/93, do Conselho, de 25 de outubro, com passagem no território da Região Autónoma da Madeira, quando efetuado sem a cópia certificada da licença comunitária, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 4 -A realização de transporte internacional a coberto de uma licença comunitária, em que o veículo, de passagem no território da Região Autónoma da Madeira, seja conduzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado exigido pelo artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
- 5 -A realização, com passagem pela Região Autónoma da Madeira, de transporte internacional ou transporte de cabotagem por transportador não residente sediado fora do território da União Europeia sem autorização é punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.
Artigo 21º — Realização de transporte por entidade não licenciada
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012