- 1 -A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou do titular da licença comunitária é punível:
- a)Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária com a coima de (euro) 4 000 a (euro) 12 000;
- b)Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com a coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
- 2 -É considerado como efetuado por entidade diversa do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação do serviço de transporte com faturação ou recibo em regime de atividade liberal;
- b)Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 22º — Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
Vigente desde: 27/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2012