- 1 -A atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT.
- 2 -A licença a que se refere o nº 1 consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade.
Artigo 4º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012