- 1 -Para efeitos do presente diploma, o Inventário Regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objeto de decisão favorável por parte do Departamento do Governo.
- 2 -O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 6.º.
Artigo 15.º — Inventário
Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2016