- 1 -É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 13.º, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:
- a)A indicação do domínio e respetiva categoria;
- b)A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
- c)As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respetivo consentimento, prévio e informado;
- d)Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.
Artigo 16.º — Salvaguarda urgente
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016