- 1 -A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
- 2 -Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou atualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região.
Artigo 17.º — Revisão e atualização
Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2016