- 1 -As manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
- 2 -A inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar, quer o levantamento, quer a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.
Artigo 19.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016