- 1 -Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e audiovisuais usados na respetiva documentação devem ser, sempre que possível e adequado, objeto de incorporação num museu, numa biblioteca pública e arquivo regional.
- 2 -O objetivo da incorporação dos bens e elementos referidos no número anterior destina-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e a fruição públicas.
- 3 -Os serviços e instituições da administração pública regional que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.
Artigo 18.º — Bens de suporte e elementos de documentação
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016