- 1 -A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
- 2 -As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo com a tutela da cultura.
- 3 -Compete ao Departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.
- 4 -A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respetivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e atualização daquela.
Artigo 6.º — Base de dados
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016