- 1 -O montante global que cabe anualmente aos municípios da Região Autónoma dos Açores, calculado nos termos do artigo anterior, é distribuído de acordo com os critérios seguintes:
- a)25 % igualmente por todos os municípios;
- b)75 % proporcionalmente à estimativa da população residente em cada município, acrescida da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo, colónias de férias e pousadas da juventude, de acordo com a informação oficial do Serviço Regional de Estatística dos Açores, a transmitir anualmente à direção regional com competência em matéria de cooperação com o poder local.
- 2 -Os valores resultantes da aplicação dos critérios previstos no número anterior são anualmente comunicados à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos da sua inscrição na Lei do Orçamento do Estado, conforme prevê o n.º 1 do artigo 31.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Distribuição pelos municípios da Região da receita do IVA
Vigente desde: 27/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2023
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 31.º