Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Objeto
O presente diploma define a participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Montante global a distribuir pelos municípios da Região Autónoma dos Açores
Enquanto não for possível aferir, na Região Autónoma dos Açores, os montantes de IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, face ao regime de capitação previsto no artigo 28.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o que impossibilita a aplicação direta do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 25.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a verba a transferir, anualmente, para os municípios da Região Autónoma dos Açores, como participação no IVA, corresponde a 0,35 % da receita total de IVA que constitui receita da Região, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, reportada ao penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
Distribuição pelos municípios da Região da receita do IVA
Valores a transferir relativos aos anos 2020 e 2021
Excecionalmente, os valores a transferir para os municípios, no que respeita aos anos 2020 e 2021, são os que constam, respetivamente, do mapa xix, anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, e do mapa 12, anexo à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.
Disposição transitória
A transferência dos valores acumulados, relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, é efetuada até 31 de dezembro de 2024, nos termos constantes do protocolo que for celebrado entre o Governo Regional dos Açores e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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