Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo
Objeto e âmbito
Regime excecional de avaliação do desempenho nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Ciclo avaliativo
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na redação atual, é alterado de acordo com o seguinte:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, sobre alteração do posicionamento remuneratório
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua atual redação, o artigo 3.º-B, de acordo com o seguinte:
Artigo 3.º-B
Norma interpretativa
- 1 -A transição para as carreiras de TSDT, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
- 2 -Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na atual e na pretérita categoria de técnico principal a 31 de dezembro de 2022, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, salvaguardando-se os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -O estabelecido no número anterior produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.
- 4 -Sem prejuízo do direito à alteração do posicionamento remuneratório se reconhecer a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do triénio, quando esse direito seja decorrente da aplicação do previsto no n.º 1 do presente artigo, tal só é reconhecido a partir de 1 de janeiro de 2022.
Subsídio de risco 2021
Disposições finais
Entrada em vigor e produção de efeitos