- 1 -Na avaliação do desempenho dos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, são atribuídos 5,5 pontos em cada triénio aos profissionais pertencentes às carreiras dos TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, com um período mínimo de serviço efetivo equivalente a nove meses e um dia em cada triénio.
- 2 -O previsto no número anterior, é aplicável às situações em que o serviço efetivo se encontra cumprido, em cada triénio, com recurso ao cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo.
- 3 -Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a um terço, em cada triénio, por motivo de suspensão do vínculo.
- 4 -Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhecidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no SESARAM, EPERAM e/ou nos serviços, institutos públicos e outras empresas públicas sob a tutela do Governo Regional por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se aos trabalhadores que se encontram a desempenhar os cargos de direção ou de coordenação previstos nas carreiras dos TSDT, produzindo efeitos na respetiva categoria de origem.
- 6 -A atribuição dos pontos efetuada nos termos do presente artigo não coloca em causa o âmbito temporal de aplicação de diploma nacional que regulamente a matéria relativa ao sistema de avaliação dos TSDT, desde que esse regime seja mais benéfico.
- 7 -Exceciona-se do previsto nos números anteriores, a avaliação com menção qualitativa de «Não Satisfaz», a qual terá como efeito a atribuição dos respetivos pontos negativos no triénio objeto de avaliação.
- 8 -Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 2.º — Regime excecional de avaliação do desempenho nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/M - 1.ª Série(09/03/2026)
Original