O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na redação atual, é alterado de acordo com o seguinte:
Artigo 3.º
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- 4 -Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
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