- 1 -A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.
- 2 -O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem de autorização prévia e específica do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 3 -Na falta ou insuficiência de legislação própria aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
- 4 -O Governo Regional elaborará e aprovará um plano de alienação de património cujas finalidades não se compatibilizem com os objectivos a prosseguir pela administração pública regional ou que se mostre desnecessário às funções a que estava afecto.
Artigo 5.º — Gestão do património regional
Vigente desde: 23/12/2002
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