- 1 -As instituições e serviços integrados no SRS e a SAUDAÇOR podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
- 2 -As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no SRS devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR.
Artigo 12.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003