- 1 -As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
- 2 -Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista da SAUDAÇOR, serão exercidos por um representante designado por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional com competências em matéria de saúde, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Titularidade e função accionista
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003