- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades e, em especial, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada, por despacho, pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
- 2 -O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competências na área das finanças e na área da saúde, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas de exercício;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
- 3 -O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
- 4 -Anualmente, poderá ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, a realização de uma auditoria à Sociedade, a levar a efeito por uma empresa de auditores independentes.
Artigo 9.º — Deveres especiais de informação
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003