- 1 -O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, anual e plurianual, e respectivas alterações;
- b)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- d)Definir a estrutura e a organização geral da SAUDAÇOR;
- e)Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da SAUDAÇOR, e exercer sobre eles o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem, directa ou indirectamente, à acção da SAUDAÇOR, bem como a obras de carácter social e cultural;
- g)Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
- h)Adquirir bens e direitos necessários à prossecução das atribuições da SAUDAÇOR, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;
- i)Alienar e onerar bens que não se integrem no domínio público, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;
- j)Celebrar contratos de aprovisionamento de bens e serviços, no âmbito de concursos centralizados;
- k)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos bens que lhe sejam afectos e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- l)Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas;
- m)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
- n)Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e celebrar convenções de arbitragem;
- o)Constituir mandatários da Sociedade com os poderes que julgue convenientes;
- p)Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes relativamente à gestão do domínio público;
- q)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral;
- r)Proceder à negociação colectiva;
- s)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam confiadas pela assembleia geral.
- 2 -Compete ainda ao conselho de administração, mediante prévia autorização da assembleia geral:
- a)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- b)Adquirir, onerar ou alienar imóveis que não integrem o domínio público e realizar investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano de actividades, anual e plurianual, e no orçamento da Sociedade.
Artigo 13.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2003