- 1 -A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas.
- 2 -As máquinas a que se refere o número anterior podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade ou em parte, desde que se efectue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, que será averbado ao respectivo alvará, sem necessidade de novo licenciamento.
Artigo 16.º — Título de licenciamento
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006