- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração de jogos, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
- 2 -Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 3 -É aplicável ao recinto o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
- 4 -No interior do recinto é proibido vender bebidas alcoólicas, sendo permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
- 5 -É obrigatória a fixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registos;
- b)Nome do proprietário;
- c)Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
- d)Idade exigida para a sua utilização;
- e)Nome do fabricante;
- f)Terra do jogo;
- g)Tipo de máquina;
- h)Número de fábrica.
Artigo 17.º — Recinto
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 162.º