A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 6.º — Temas de jogos
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006